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GERAL DURA LEX

*VEREADOR DO RECIFE QUER IDENTIFICAÇÃO FACIAL E CADEIA PARA GANGUES DAS TORCIDAS*

Rinaldo Júnior pretende antecipar implementação de projeto de sua autoria

05/02/2025 16h33 Atualizada há 3 dias
Por: Pedro Tinoco
Parlamentar quer garantir identificação dos frequentadores dos estadios
Parlamentar quer garantir identificação dos frequentadores dos estadios

A situação da violência e das barbáries ocorridas no último sábado (01), no Recife, levou o vereador Rinaldo Junior (PSB) à tribuna da Câmara para propor alteração na Lei  19.137/2023, de sua autoria.

O objetivo é antecipar a obrigatoriedade na implementação da identificação facial nos estádios no Recife, prevista para ocorrer no dia 29 de novembro deste ano.

“Sábado, eu que gosto de futebol, sou freqüentador assíduo dos estádios, justamente eu, autor desta Lei, fui, como vários pais de família, impedido de ir ao jogo. Comprei meus ingressos e fiquei com receio da violência, já que freqüento os estádios com minha família. Mas, digo aos senhores aqui: essa guerra eles não vão ganhar”,  afirmou.

Ele propôs a alteração do artigo 6º da Lei, para dar uma resposta rápida à sociedade e  que a identificação dos criminosos seja efetiva.

"É identificar, prender, julgar e, se condenado for, cadeia neles. Isso é crime organizado. Daremos entrada na solicitação de alteração da lei, e peço a essa Câmara Municipal uma resposta rápida”, ressaltou Rinaldo Junior.

O QUE DIZ A LEI - A Lei 19.137/2023 de autoria do vereador Rinaldo Junior, dispõe sobre a identificação dos torcedores nos estádios de futebol no Município do Recife, e no dia 29 de novembro desse ano está prevista a implantar da identificação facial nos estádios.

Em seu artigo 1º, “os clubes e entidades gestoras dos estádios de futebol localizados no município do Recife deverão promover a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos desta Lei”.

No Parágrafo único, o disposto no caput aplica-se a estádios com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas.

Em seu artigo 2º, diz que “Os torcedores e frequentadores dos estádios deverão ser cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de: I - documento oficial de identidade; e II - comprovação do respectivo endereço. Parágrafo único. Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput.

Já no artigo 3º, diz que “Os estádios de futebol deverão dispor de: I - monitoramento por imagem das catracas; e II - equipamentos de gravação fotográfica do rosto. § 1º O equipamento a que se refere o inciso II deverá: I - ser dotado de mecanismo que grave a imagem do torcedor, vinculando-a ao cadastro realizado no ato da compra do ingresso; e II - registrar a data, a hora e o local de acesso ao estádio. § 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial. § 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 5º desta lei. § 4º Além do monitoramento previsto no caput, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

De acordo com o artigo 4º “Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Já no artigo 5º, ressalta que “Os clubes e entidades gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração; III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração; IV - cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores. Parágrafo único.

As multas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo, a cada 12 meses contados a partir do mês posterior ao de entrada em vigência desta Lei.

E por fim, no artigo 6º, onde diz que “Esta Lei entra em vigor no prazo de dois anos após a data de sua publicação”, justamente como a data da publicação ocorreu no final do ano de 2023, está previsto para ser implementada em 29 de novembro de 2025.

Com a mudança neste artigo, o vereador propõe antecipar essa implementação.

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